Política

Em Taquaritinga (SP): Candidatura de Paulinho Delgado é impugnada pela Promotora Eleitoral

MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGA QUE DECISÃO QUE ABSOLVEU DELGADO NO STJ É MONOCRÁTICA E NÃO TRANSITOU EM JULGADO

A Promotoria da 139ª. Zona Eleitoral, representada pela Promotora de Justiça Dra. Daniela Baldan Rein, apresentou no final da tarde da última quarta-feira (29), Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura do ex-prefeito Paulinho Delgado (DEM).

A promotora sustenta em sua impugnação que em 15 de fevereiro de 2019 o ex-prefeito foi condenado por atos dolosos de improbidade administrativa por órgão colegiado de segunda instância, no caso o Tribunal de Justiça de São Paulo e que, mesmo tendo sido absolvido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) em Brasília no último mês de agosto, tal decisão não tem o condão de afastar sua inelegibilidade pela Lei da Ficha Limpa por ser monocrática, ou seja, foi proferida por um único Ministro e, mais, que a mesma ainda não transitou em julgado.

Rapidamente a noticia da impugnação viralizou nas redes sociais fazendo com que Delgado publicasse nota de esclarecimento sustentando sua inocência, cujo teor segue abaixo:

Candidato publicou vídeo e nota explicativa em suas redes sociais (Foto: Jornal Tribuna)

A decisão monocrática que absolveu Delgado foi proferida pelo Ministro STJ, Gurgel de Faria, e publicada no DJe (Diário Judicial Eletrônico) no 12 de agosto, mas o Ministério Público Estadual foi intimado apenas em 24 de agosto. Como o prazo para o MP recorrer é contado em dobro, os 30 dias para interposição de recurso se encerram na próxima terça-feira, dia 06 de outubro. Caso o Ministério Público interponha recurso o mesmo será apreciado pela Primeira Turma do STJ, órgão colegiado cuja pauta julgamento tem sido remontada há meses em razão da pandemia do novo Coronavírus, portanto, sem data certa para ocorrer.

O calendário eleitoral prevê que até 26 de outubro, ou seja, 20 dias antes das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias e  publicadas as decisões a eles relativas.

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